Banco de horas: como funciona, prazos e como calcular o saldo
Como o banco de horas funciona, qual é o prazo para compensar, o que acontece na rescisão e quanto vale o saldo se for pago em dinheiro.
Em números
- 6 meses
- Prazo no acordo individual
- 50%
- Adicional se pago em dinheiro
- R$ 216,00
- Valor de 12 horas extras
Em acordo coletivo, o prazo pode chegar a 1 ano.
Para horas que não foram compensadas.
Para salário de R$ 2.640 e 220 horas mensais.
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Como o banco de horas funciona
No banco de horas, as horas trabalhadas a mais em um dia são compensadas com folga ou saída antecipada em outro, em vez de serem pagas como hora extra. As horas a mais viram crédito e as horas a menos viram débito, e o saldo é a diferença entre os dois.
Pelo regime em vigor, o acordo individual escrito vale para compensação em até 6 meses; o acordo ou a convenção coletiva pode estender o prazo até 1 ano. A compensação dentro do mesmo mês pode ser combinada de forma mais simples. A jornada diária não pode passar de 10 horas.
Exemplo 1: saldo de 12 horas
Em um mês, um empregado acumulou 18 horas de crédito e 6 horas de débito. O saldo é de 12 horas positivas, que a empresa deve compensar dentro do prazo do acordo.
Se as 12 horas não forem compensadas até o fim do prazo, passam a ser pagas como hora extra, com adicional de 50%. Com salário de R$ 2.640 e jornada de 220 horas por mês, a hora normal vale R$ 12,00 e a hora extra, R$ 18,00. As 12 horas valem R$ 216,00.
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Horas de crédito | Registradas | 18 horas |
| Horas de débito | Registradas | 6 horas |
| Saldo do banco | 18 menos 6 | 12 horas |
| Hora normal | R$ 2.640 ÷ 220 | R$ 12,00 |
| Hora com 50% | R$ 12,00 × 1,5 | R$ 18,00 |
| Valor do saldo se pago | 12 × R$ 18,00 | R$ 216,00 |
O que acontece na rescisão e quando o prazo vence
Se o contrato termina com saldo positivo, as horas não compensadas devem ser pagas na rescisão como hora extra, calculadas sobre a remuneração da data do desligamento. O mesmo vale quando o prazo do acordo vence com horas sem compensar.
O desconto de saldo negativo na rescisão depende da causa do desligamento e do acordo, e costuma gerar discussão. Peça sempre o extrato do banco de horas e a memória de cálculo antes de assinar.
Tabela: valor da hora e do saldo por salário
A hora normal é o salário dividido por 220 horas mensais. Se o saldo precisar ser pago em dinheiro, cada hora vale 50% a mais. A tabela mostra os valores para quatro salários e o total de um saldo de 12 horas, para você saber o que esperar se a empresa não compensar as horas no prazo.
| Salário | Hora normal | Hora com 50% | 12 horas pagas |
|---|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 9,09 | R$ 13,64 | R$ 163,64 |
| R$ 2.640,00 | R$ 12,00 | R$ 18,00 | R$ 216,00 |
| R$ 3.500,00 | R$ 15,91 | R$ 23,86 | R$ 286,36 |
| R$ 5.000,00 | R$ 22,73 | R$ 34,09 | R$ 409,09 |
Prazos e formas de acordo
O prazo para compensar depende do tipo de acordo. O acordo individual escrito vale para compensação em até 6 meses. Acordo ou convenção coletiva pode estender até 1 ano. Quando a compensação acontece no mesmo mês, a regra é mais simples e pode ser combinada de forma individual, inclusive de forma tácita.
Em qualquer caso, a jornada diária não pode passar de 10 horas e deve haver intervalo para descanso. Se o acordo não existe por escrito, as horas a mais devem ser pagas como hora extra no mês, e não acumuladas.
| Tipo de acordo | Prazo máximo | Forma |
|---|---|---|
| Individual | 6 meses | Por escrito |
| Acordo ou convenção coletiva | 1 ano | Negociação com o sindicato |
| Compensação no mesmo mês | Até o fim do mês | Escrito ou tácito |
Exemplo de uma semana de trabalho
Para conferir o extrato, some o crédito de cada dia e subtraia o débito. Em uma jornada de 8 horas por dia, uma semana pode ter dias com mais e dias com menos horas, e o saldo da semana é a soma das diferenças.
| Dia | Horas trabalhadas | Diferença | Saldo acumulado |
|---|---|---|---|
| Segunda | 10 horas | +2 horas | +2 horas |
| Terça | 9 horas | +1 hora | +3 horas |
| Quarta | 8 horas | 0 | +3 horas |
| Quinta | 7 horas | -1 hora | +2 horas |
| Sexta | 9 horas | +1 hora | +3 horas |
Banco de horas, hora extra e DSR
Hora extra paga em dinheiro tem adicional de 50% e reflete no descanso semanal remunerado. Hora compensada em folga não tem adicional, porque a folga já paga a hora trabalhada. Por isso a empresa que escolhe o banco de horas economiza o adicional, e o empregado só recebe esse valor se o saldo não for compensado.
Erros comuns
Os erros mais frequentes são não ter acordo por escrito, deixar o saldo passar do prazo sem pagar, não entregar extrato e impor compensação em dias que o empregado não pode escolher. Também é comum registrar no banco de horas o que deveria ser pago como hora extra.
Anote suas entradas e saídas e compare com o extrato do banco de horas todo mês. Se o saldo não bate com o que você registrou, peça a conferência por escrito.
Quando procurar o RH ou o sindicato
Se a empresa não fornece o extrato, deixa o prazo vencer ou desconta horas sem acordo, procure o RH e, depois, o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego. Guarde registros de ponto, mensagens de convocação e holerites.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo máximo para compensar o banco de horas?
Em acordo individual escrito, até 6 meses. Em acordo ou convenção coletiva, até 1 ano.
As horas do banco de horas têm adicional de 50%?
Quando compensadas em folga, não. O adicional só entra se as horas forem pagas em dinheiro por falta de compensação.
O que acontece com o saldo se eu for demitido?
O saldo positivo não compensado deve ser pago na rescisão como hora extra, sobre a remuneração da data do desligamento.
A empresa pode me obrigar a fazer mais de 10 horas por dia?
Não. A jornada diária, somando as horas extras, não pode passar de 10 horas.
Preciso de acordo por escrito para o banco de horas?
Sim, em regra. O acordo individual deve ser escrito para o prazo de 6 meses, e o prazo de 1 ano exige acordo ou convenção coletiva.
Fontes e referências
Confira os números nas páginas dos órgãos oficiais e nas matérias consultadas. Os links abrem o site de origem em outra aba.
- CLT: art. 59 (compensação de jornada)
- Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI
- Ministério do Trabalho e Emprego